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PROCESSO No : 2016/6040/504899

CONSULENTE : POSTO TREVO DO LAGO LTDA - EPP

 

CONSULTA  Nº 03/2017

 

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-FECOEP-TO: É atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do FECOEP-TO, ao contribuinte que realizar a operação, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra Unidade da Federação; (inciso II do art. 513-J do RICMS, com Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

Aduz a consulente, devidamente qualificada nos autos, com sede em Luzimangues- Porto Nacional/TO, que o Decreto nº 5.362/2015 exigido que seja recolhido 2% sobre produtos que são por ela comercializados. Como o ICMS desses produtos são recolhidos na forma de substituição tributária, formula a seguinte

 

 

CONSULTA:

 

 

1 – Quem é o responsável pelo recolhimento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO na operação interna de aquisição de gasolina automotiva e de aviação e álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes, entre o Distribuidor e o Posto de Combustível?

 

2 – Na comercialização de venda por varejo pelo Posto de Combustível dever ser calculado o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO para recolhimento pelo próprio Posto de Combustível?

 

3 – Qual foi a operação (compra ou venda), qual o responsável pelo recolhimento e qual o destinatário da operação (consumidor final ou o revendedor) que o legislador quis definir neste decreto, em relação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP-TO?

 

RESPOSTAS:

 

O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO está previsto no § 11 do artigo 27, Lei nº 1.287/01 e regulamentado através do artigo 513-I e seguintes do RICMS, com redação dada pelo Decreto nº 5.362, de 29/12/15.

 

Assim sendo, passamos às respostas, propriamente ditas.

 

1 – O distribuidor é o substituto tributário, sendo, pois, responsável pelo recolhimento, nos termos do inciso II do art. 513-J, RICMS/TO:

 

Art. 513-J. É atribuída a responsabilidade pelo recolhimento da parcela de que trata o art. 513-I, ao contribuinte que realizar: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

(...) 

 

II – operação, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra Unidade da Federação; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

2 – Não, o FECOEP-TO incide uma única vez, de acordo com o inciso I do § 2º, art. 513-I, RICMS/TO:

 

 

Art. 513 –I (...)

(...)

§2º Relativamente à parcela de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

I – incide única vez sobre as mercadorias e serviços indicados no §1o deste artigo, nas operações internas, interestaduais e de importação do exterior, atendido o disposto no art. 513-J deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

 

3 – O responsável é quem estiver na condição de substituto tributário na operação interna, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra Unidade da Federação. No presente caso, na venda do produto pelo distribuidor para o posto de gasolina.  

 

A legislação define o responsável, não importando se o destinatário da operação é o consumidor final ou o revendedor.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 16 de janeiro de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Mário Damasceno Santos

Diretor de Tributação em exercício